CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA

 

CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES


Artigo 1º – Para fins deste Código de Ética e Conduta, os termos a seguir definidos terão os seguintes significados, seja no singular ou no plural e independentemente de gênero:


I. AVEMA: EMPRESA AVEMA ENGENHARIA DE ENERGIA, UTILIDADES E MEIO AMBIENTE LTDA.
 

II. Agente Público: qualquer agente, representante, empregado, sócio ou qualquer pessoa exercendo, ainda que temporariamente e sem remuneração, cargo, função ou emprego, eleito ou nomeado, em qualquer entidade, departamento, agência governamental, incluindo quaisquer entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, administração pública direta ou indireta, sociedades de economia mista, fundações públicas, nacionais ou estrangeiras, organização internacional pública, ou qualquer partido político, incluindo candidatos concorrendo a cargos públicos no Brasil ou no exterior;
 

III. Código: o presente Código de Ética e Conduta da AVEMA.


IV. Política: qualquer procedimento, norma ou diretriz da AVEMA.
 

V. Integrantes: todas as pessoas que trabalham na e para a AVEMA, inclusive sócios, empregados, estagiários e aprendizes;


VI. Lei Anticorrupção: lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013, e respectiva regulamentação;
 

VII. Lei de Licitações: lei n.º 8.666, de 21 de julho de 1993;
 

VIII. Lei de Improbidade Administrativa: lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992;
 

IX. Lei de Lavagem de Capitais: lei. n.º 9.613, de 03 de março de 1998; 

 

X. Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais – LGPD: Lei nº 13.709/2018; e

 

XI. Terceiros: significa qualquer pessoa, física ou jurídica, que atue em nome, no interesse ou para o benefício da AVEMA, preste serviços ou forneça outros bens, bem como parceiros comerciais, incluindo, sem limitação, contratantes, revendas, canais, agentes, consultores, fornecedores, prestadores de serviços, associações ou quaisquer outras entidades ou pessoas físicas ou jurídicas com quem a AVEMA interaja de forma esporádica ou habitual.
 

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 2º – As disposições deste Código deverão ser observadas por todos os integrantes da AVEMA e todos os Terceiros.

 

Artigo 3º – A formulação deste Código deu-se com base nos princípios e valores da AVEMA e em conformidade com a legislação vigente, incluindo, mas não se limitando, à Lei Anticorrupção.
 

CAPÍTULO III – PRINCÍPIOS E VALORES
 

Artigo 4º – Ficam estabelecidos como valores da AVEMA, devendo ser observados em todas as relações de que participem seus Integrantes, Terceiros ou quaisquer outros colaboradores na consecução de suas atividades voltadas à AVEMA:

 

I. Integridade: agir com honestidade, veracidade e de forma justa com todos, sem que sejam violados regramentos internos da AVEMA ou qualquer legislação aplicável;
 

II. Transparência: adotar práticas comerciais claras e transparentes, sem agendas ocultas;
 

III. Comprometimento: atuar com seriedade, empregando os melhores esforços para que as missões da AVEMA sejam alcançadas.

 

Artigo 5º – Os princípios e valores da AVEMA deverão ser divulgados, quando possível, em todos os treinamentos, palestras e eventos.


CAPÍTULO IV - ATIVIDADES DA AVEMA
 

Artigo 6º – A AVEMA poderá restringir a emissão de propostas técnico comerciais, solicitadas por empresas que estejam sendo investigados ou processados por violação à Lei Anticorrupção, Lei de Licitações, Lei de Improbidade Administrativa ou Lei de Lavagem de Capitais.
 

CAPÍTULO V - CONFLITOS DE INTERESSE
 

Artigo 7º – Todos os Integrantes, Terceiros da AVEMA, na consecução de suas atividades destinadas à AVEMA, deverão atuar e tomar suas decisões no melhor interesse da AVEMA, visando evitar conflitos de interesse, ainda que aparentes.

 

Artigo 8º – As pessoas mencionadas no artigo anterior deverão comunicar aos dois sócios da AVEMA, caso seus interesses pessoais possam interferir no desempenho de suas atividades e deveres com a AVEMA.

 

Artigo 9º – Os Integrantes ou qualquer outros colaboradores da AVEMA, que tenham poder de decisão, não poderão deliberar sobre assuntos nos quais tenham interesse pessoal capazes de influenciar a sua imparcialidade.


CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO
 

Artigo 10º – Fica vedado aos Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da AVEMA oferecer, prometer, fazer, autorizar ou proporcionar (direta ou indiretamente) qualquer vantagem indevida, pagamentos (incluindo pagamentos de facilitação), presentes ou a transferência de qualquer coisa de valor para qualquer pessoa, seja ela agente público ou não, para influenciar ou recompensar qualquer ação oficial ou decisão de tal pessoa em benefício próprio ou do AVEMA.
 

          Parágrafo único: Além dos atos mencionados no caput, ficam vedadas todas as demais condutas, de ação ou omissão, que possam significar violação aosprincípios e valores da AVEMA, à legislação vigente, em especial à Lei Anticorrupção, Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Licitações e Lei de Lavagem de Capitais.


Artigo 11º – As pessoas mencionadas no artigo 7º têm o dever de comunicar à AVEMA qualquer violação e suspeita de violação de condutas vedadas no caput e parágrafo único do referido artigo.
 

Artigo 12º – Todos os contratos celebrados em nome da AVEMA devem conter cláusula anticorrupção, bem como todos os Terceiros deverão ser incentivados a adotar cláusulas anticorrupção nos demais contratos que venham a celebrar.


Artigo 13º – Sempre que possível, os Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da AVEMA deverão ser cientificados sobre as sanções que possam advir do descumprimento da Lei Anticorrupção, sendo sempre salientada a previsão de responsabilidade objetiva com base na referida lei.

 

CAPÍTULO VII – DIREITOS HUMANOS

 

Artigo 14º - Os direitos individuais e coletivos são legítimos e devem ser respeitados.


Artigo 15º - A AVEMA não tolera, em seus negócios, a prática de trabalho infantil ou escravo, nem exploração sexual, incentivando todos a adotarem práticas que contribuam para fortalecer os direitos humanos e trabalhistas, de modo a erradicar casos de trabalho forçado e de trabalho infantil, estendendo este compromisso a todos os terceiros.

 

Artigo 16º - A AVEMA considera inaceitável discriminar qualquer pessoa ou grupo em razão de cor, raça, etnia, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, deficiência, doença ou situação de saúde, aparência, idade, classe social, convicção política, credo, religião, culto, ideologia, origem regional, nacionalidade, estado civil, escolaridade, hierarquia, cargo, função ou outros.

 

 

Artigo 17º - Também não é tolerado divulgar, compartilhar e fomentar fatos, intrigas, boatos e imagens, seja por meio físico ou digital, que possam causar qualquer tipo de constrangimento, bem como expor de forma preconceituosa qualquer indivíduo.

 

 

CAPÍTULO VIII – INTERAÇÕES SENSÍVEIS


Seção I – Interação com agentes públicos
 

Artigo 18º – A interação dos Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da AVEMA, sobretudo daqueles que desempenhem atividade de relações governamentais, com agentes públicos ou políticos, deverá ser sempre pautada nas diretrizes deste Código e nas demais políticas da AVEMA.
 

Artigo 19º – As interações entre Integrantes ou Terceiros e agentes públicos, no desempenho de suas atividades que prestam à AVEMA deverão ser registradas e informadas aos sócios da AVEMA.


Seção II - Interação com associações e entidades de classe

 

Artigo 20º – Antes de firmar parcerias com entidades (“Parceiros”), a AVEMA poderá realizar pesquisa independente de mídia, para verificar o histórico reputacional de tais Parceiros, e poderá solicitar documentos e informações adicionais para se assegurar de
que estejam alinhados com os seus valores e princípios.


Artigo 21º – A AVEMA poderá realizar o monitoramento das atividades realizadas por seus Parceiros, em especial nas ocasiões em que a parceria permita que estes Parceiros representem ou atuem em nome ou benefício da AVEMA perante agentes públicos ou políticos.


Artigo 22º – Recomenda-se que a AVEMA firme parceria apenas com entidades que contem com um programa de integridade ou, pelo menos, adotem políticas anticorrupção formalizadas ou concordem em ser signatários do presente Código de Ética e Conduta.


CAPÍTULO IX - BRINDES E PRESENTES
 

Artigo 23º – É permitido o recebimento ou oferecimento de brindes comerciais, sem valor relevante ou distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual, em ocasião, datas e/ou eventos especiais desde que (i) os valores dos brindes ou presentes não ultrapassem10% do salário mínimo vigente, e (ii) o oferecimento ou recebimento de brindes e presentes respeite o período mínimo de 12 (doze) meses para ocorrer novamente.

 

Artigo 24º – Fica vedado o oferecimento ou recebimento de brindes ou presentes pelos Integrantes da AVEMA, cuja finalidade seja a obtenção de vantagem ou favorecimento em contraprestação ao bem ofertado ou recebido.

 

CAPÍTULO X - PATROCÍNIOS, DOAÇÕES E EVENTOS
 

Artigo 25º – Todos os patrocínios ou doações realizados ou recebidos pela AVEMA deverão ser aprovados pelos sócios da AVEMA.


Artigo 26º – O convite a agentes públicos ou políticos para a participação em eventos promovidos ou realizados pela AVEMA deverão ser motivados e feitos formalmente ao convidado pelos sócios da AVEMA. As funções, atividades realizadas pelos agentes mencionados ou sua formação técnica deverão guardar relação com o tema ou conteúdo que será apresentado nos eventos em que venham ser convidados a participar.

 

Artigo 27º – Todos os gastos incorridos pela AVEMA na promoção ou realização de seus eventos deverão ser motivados e registrados na contabilidade.

 

Artigo 28º – Fica vedado à AVEMA a realização de qualquer doação política, em conformidade com as alterações introduzidas ao Código Eleitoral vigente por meio da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015.
 

CAPÍTULO XI - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS E TERCEIROS PRESTADORES DE SERVIÇOS
 

Artigo 29º – As contratações de Integrantes e Terceiros pela AVEMA devem ser pautadas no seu melhor interesse, sendo verificada a capacidade técnica desses profissionais para ocuparem funções, cargos ou prestarem serviços à AVEMA.


Artigo 30º – A AVEMA não contratará, como empregado ou prestador de serviços, pessoas ou empresas relacionadas a agentes públicos para a condução das suas atividades.


Artigo 31º – Antes de optar pela contratação de terceiro prestador de serviços, as propostas de mais de uma empresa ou, se for o caso, de pessoa física, deverão ser submetidas aos sócios da AVEMA para a sua apreciação.

 

Artigo 32º – Sócios, que tenham ou possam ter algum interesse na contratação de empregado ou terceiro prestador de serviços concorrentes, não poderão participar da decisão da AVEMA nesse sentido.

 

Artigo 33º – Os contratos celebrados pela AVEMA com os empregados e Terceiros deverão ser formalizados por escrito e citar expressamente este Código de Ética e Conduta.


Artigo 34º – Previamente à sua contratação pela AVEMA, todos os empregados e Terceiros deverão ser cientificados sobre as disposições deste Código e demais políticas da AVEMA, sendo incentivados a cumpri-las enquanto perdurarem suas relações com a AVEMA.

 

CAPÍTULO XII - REEMBOLSOS DE DESPESAS CORPORATIVAS
 

Artigo 35º – As despesas corporativas, isto é, incorridas no desempenho de atividades ou aquisição de bens em benefício da AVEMA por qualquer um de seus Integrantes, serão reembolsadas exclusivamente mediante a apresentação de recibo e aprovação dos sócios da AVEMA.


Artigo 36º – Em nenhuma hipótese, a AVEMA realizará o reembolso de despesas pessoais de qualquer um de seus Integrantes ou Terceiros ou, ainda que não pessoais, importem em valores exorbitantes, não condizentes com o valor de mercado para a realização de uma determinada atividade, aquisição de um certo bem ou que não estejam acompanhadas de documentação comprobatória.
 

CAPÍTULO XIII - REGISTROS CONTÁBEIS
 

Artigo 37º – A AVEMA deve manter seus registros contábeis de forma precisa, completa e verdadeira, observando a legislação contábil aplicável e se assegurar de que todas as suas transações e operações estejam totalmente documentadas por escrito e corretamente aprovadas por quem seja competente para tanto.


CAPÍTULO XIV – CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
 

Artigo 38º – Os Integrantes e Terceiros deverão prezar pela manutenção da confidencialidade de todas as informações com que venham a ter contato em virtude da atividade desenvolvida no AVEMA.
 

              Parágrafo único: Fica vedada a divulgação, seja por meio verbal ou escrito, de informações sigilosas ou sensíveis da AVEMA ou de Terceiros.

 

CAPÍTULO XV – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 

Artigo 39º A AVEMA tem como princípio tratar os dados pessoais com zelo, cuidado e profissionalismo, atendendo a todos os requisitos das legislações aplicáveis, em especial àqueles da Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais.


Artigo 40º A AVEMA respeita integralmente o direito à confidencialidade e à privacidade dos dados pessoais dos clientes e de todos os públicos de interesse em virtude de seus processos de negócios, criando relações de credibilidade e de longo prazo.


Artigo 41º Quando necessário, serão incluídas cláusulas contratuais específicas para o tratamento dos dados pessoais e diligências apropriadas a fim de assegurar o mesmo nível de segurança dispensado AVEMA as suas contratadas.

 

 

CAPÍTULO XVI – USO DE ATIVOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO


Artigo 42º – O uso de quaisquer bens, recursos, equipamentos e instalações de propriedade da AVEMA deve se destinar, exclusivamente, ao cumprimento de suas atividades e não devem ser utilizados por seus Integrantes, nem Terceiros para fins particulares.


         Parágrafo único: Cada Integrante e Terceiro é responsável por proteger os recursos e equipamentos a ele disponibilizados e deve relatar imediatamente qualquer ameaça ou evento que possa trazer risco ou efetivo prejuízo à AVEMA.


Artigo 43º – Os Integrantes da AVEMA não deverão utilizar seus e-mails pessoais ou vinculados às associações, outras empresas ou pessoa jurídica para tratar de temas relacionados às suas atividades ou funções realizadas na AVEMA.

 

Artigo 44º – Os Integrantes da AVEMA deverão agir de maneira diligente para evitar o comprometimento da proteção dos seus sistemas de tecnologia da informação. Desta forma, fica vedado o envio de mensagens eletrônicas ou o acesso a páginas da internet com conteúdo impróprio, ofensivos ou potencialmente danoso às redes e sistemas da AVEMA.
 

CAPÍTULO XVII – SANÇÕES


Artigo 45º – Quaisquer violações a este Código ou às demais políticas da AVEMA por Integrantes, Terceiros ou demais colaboradores da AVEMA deverão ser comunicadas aos sócios da AVEMA, que realizarão a primeira avaliação sobre o comunicado.

 

Artigo 46º – Os Integrantes da AVEMA que incorrerem nas violações mencionadas no parágrafo anterior poderão estar sujeiras às seguintes penalidades:
 

I. Advertência por escrito, reservada;
 

II. Advertência por escrito, pública;
 

III Rescisão Contratual.
 

Artigo 47º – Os Terceiros que incorrerem nas violações mencionadas no 45º artigo poderão ficar sujeitos às sanções de desligamento ou rescisão de contrato.
 

Artigo 48º – Além das sanções previstas neste Código, na hipótese de as infrações mencionadas no 45º artigo configurarem crime, poderá a AVEMA cientificar as autoridades competentes ou adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.


Artigo 49º – As sanções previstas neste Código serão aplicadas levando-se em consideração a gravidade dos atos praticados.


CAPÍTULO XVIII - OUTRAS DISPOSIÇÕES
 

Publicidade
 

Artigo 50º – A AVEMA dará publicidade a este código por meio do seu website principal. Canal de Denúncias
 

Artigo 51º – Os Integrantes e Terceiros têm o dever de comunicar à AVEMA a ocorrênciade qualquer violação ou suspeita de violação das disposições deste Código, das políticas da AVEMA ou de qualquer lei brasileira vigente. Denúncias poderão ser encaminhadas aos sócios da AVEMA:

 

 

E-mail

denuncia@avema.com.br

 

Site

https://www.avema.com.br/denuncia

 

Carta

Avema Engenharia

Estrada Francisco da Cruz Nunes, 7288 – sala 209 - Piratininga, CEP 24350-310 Niterói – RJ


Artigo 52º - Não será permitida, nem tolerada, qualquer retaliação contra aquele que, de boa-fé, relate uma preocupação sobre uma conduta ilegal ou não conforme com as instruções estabelecidas neste documento.


Vigência do Código

 

Artigo 53º – As disposições deste Código deverão viger pelo prazo de 3 (três) anos, quando deverá ser realizada a sua revisão ou a qualquer tempo caso necessário.